Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10967 de 25 de setembro de 2025
Art. 3º
Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante, em instituições de ensino de todo o Estado do Rio de Janeiro, deverão:
I
adequar as tarefas, avaliações e provas, visando à acessibilidade a estudantes autistas e portadores de deficiência intelectual, substituindo-as por trabalhos;
II
simplificar ou fragmentar as atividades, para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;
III
adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos, por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
§ 1º
Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitam.
§ 2º
A instituição educacional estabelecerá rotina administrativa semestral para informar, aos docentes responsáveis, pelas disciplinas em que o aluno estiver matriculado, sobre as condições especiais solicitadas e a necessidade de adotar providências pedagógicas determinadas.
§ 3º
A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma e sua vida estudantil.