Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10967 de 25 de setembro de 2025
Art. 2º
Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se, nesse grupo, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).