Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10967 de 25 de setembro de 2025


Art. 1º

Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado do Rio de Janeiro, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA).

I

o direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA);

II

o diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico;

III

efetuado o registro, o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) será concedido até o término do curso, sendo vetado à instituição requerer revalidação do registro.