Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10966 de 25 de setembro de 2025
Art. 1º
Os caminhões e vans, com registro de propriedade no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a instalarem adesivos de sinalização nos seus veículos em circulação, no território do Estado do Rio de Janeiro, que indiquem a localização do ponto cego aos motociclistas e demais motoristas.