Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10961 de 24 de setembro de 2025
Art. 6º
O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), cujo valor será revertido ao Fundo de Defesa do Consumidor.