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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10958 de 18 de setembro de 2025


Art. 6º

Os princípios, diretrizes e objetivos dispostos nos Arts. 2º, 3º e 4º desta lei serão observados e referenciados para a elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas do Cuidado.