Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10958 de 18 de setembro de 2025
Art. 6º
Os princípios, diretrizes e objetivos dispostos nos Arts. 2º, 3º e 4º desta lei serão observados e referenciados para a elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas do Cuidado.