Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10958 de 18 de setembro de 2025
Art. 5º
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a instituir o Plano Estadual de Políticas Públicas do Cuidado, objetivando a redução de desigualdades e a promoção da igualdade social, com conjunto de ações e medidas para um modelo solidário de gestão das tarefas do cuidado.