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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10958 de 18 de setembro de 2025


Art. 5º

Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a instituir o Plano Estadual de Políticas Públicas do Cuidado, objetivando a redução de desigualdades e a promoção da igualdade social, com conjunto de ações e medidas para um modelo solidário de gestão das tarefas do cuidado.