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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10958 de 18 de setembro de 2025


Art. 1º

Esta lei estabelece princípios, diretrizes e objetivos para implementação de políticas públicas de apoio à economia do cuidado no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Entende-se por Economia do Cuidado o trabalho essencial, remunerado ou não, majoritariamente exercido por mulheres, para satisfação de necessidades materiais e emocionais de pessoas dependentes e para manutenção do meio em que estão inseridas, entre as quais figuram, exemplificadamente:

I

os serviços domésticos;

II

as atividades em clínicas de reabilitação ou de cuidados com idosos;

III

as atividades de entidades sem fins lucrativos e de setores públicos e privados no âmbito do cuidado por meio de hospitais, creches, abrigos e similares.