Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10958 de 18 de setembro de 2025
Art. 1º
Esta lei estabelece princípios, diretrizes e objetivos para implementação de políticas públicas de apoio à economia do cuidado no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Entende-se por Economia do Cuidado o trabalho essencial, remunerado ou não, majoritariamente exercido por mulheres, para satisfação de necessidades materiais e emocionais de pessoas dependentes e para manutenção do meio em que estão inseridas, entre as quais figuram, exemplificadamente:
I
os serviços domésticos;
II
as atividades em clínicas de reabilitação ou de cuidados com idosos;
III
as atividades de entidades sem fins lucrativos e de setores públicos e privados no âmbito do cuidado por meio de hospitais, creches, abrigos e similares.