Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10946 de 11 de setembro de 2025
Art. 1º
Inclua-se o § 3º e o § 4º ao Artigo 3º da Lei n.º 3.900, de 2 de fevereiro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º (...) § 2º VETADO § 3º O agressor de animais domésticos ou silvestres fica obrigado a restituir todas as despesas que estejam diretamente ligadas ao resgate e tratamento desses animais. § 4º O agressor ficará obrigado a ressarcir, também, à Administração Pública, todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal, inclusive períodos e diárias dos servidores públicos envolvidos. (NR)"