Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10946 de 11 de setembro de 2025
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 3.900, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2002, QUE “INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Inclua-se o § 3º e o § 4º ao Artigo 3º da Lei n.º 3.900, de 2 de fevereiro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º (...) § 2º VETADO § 3º O agressor de animais domésticos ou silvestres fica obrigado a restituir todas as despesas que estejam diretamente ligadas ao resgate e tratamento desses animais. § 4º O agressor ficará obrigado a ressarcir, também, à Administração Pública, todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal, inclusive períodos e diárias dos servidores públicos envolvidos. (NR)"
CLAUDIO CASTRO Governador