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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10946 de 11 de setembro de 2025

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 3.900, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2002, QUE “INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.


Art. 1º

Inclua-se o § 3º e o § 4º ao Artigo 3º da Lei n.º 3.900, de 2 de fevereiro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º (...) § 2º VETADO § 3º O agressor de animais domésticos ou silvestres fica obrigado a restituir todas as despesas que estejam diretamente ligadas ao resgate e tratamento desses animais. § 4º O agressor ficará obrigado a ressarcir, também, à Administração Pública, todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal, inclusive períodos e diárias dos servidores públicos envolvidos. (NR)"

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10946 de 11 de setembro de 2025