Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10943 de 11 de setembro de 2025
Art. 2º
Fica alterado o Art. 1º da Lei n.º 8.652, de 13 de dezembro de 2019, passando a constar a seguinte redação: "Art. 1º Dispõe sobre o estímulo à realização de teste rápido de HIV/AIDS, Sífilis, Hepatites e HTLV em todos os pacientes usuários do sistema de saúde dentro do rol de exames de rotina solicitados nos hospitais, maternidades e unidades de saúde públicas do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"