Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10934 de 10 de setembro de 2025


Art. 1º

Fica declarada, como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro, a Cultura de Arquibancada dos Estádios de Futebol, excetuando-se as manifestações de cunho racista, homofóbicas, de intolerância religiosa, de incitação à violência e xenofóbicas.

Parágrafo único

Entende-se como Cultura de Arquibancada dos Estádios de Futebol todas as práticas, expressões musicais e coreográficas, seus espaços, apetrechos, dentre outros.