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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10934 de 10 de setembro de 2025

DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CULTURA DE ARQUIBANCADA DOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.


Art. 1º

Fica declarada, como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro, a Cultura de Arquibancada dos Estádios de Futebol, excetuando-se as manifestações de cunho racista, homofóbicas, de intolerância religiosa, de incitação à violência e xenofóbicas.

Parágrafo único

Entende-se como Cultura de Arquibancada dos Estádios de Futebol todas as práticas, expressões musicais e coreográficas, seus espaços, apetrechos, dentre outros.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10934 de 10 de setembro de 2025