Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10932 de 10 de setembro de 2025
Art. 3º
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a candidata, que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o Artigo 1º, estará sujeita à:
I
cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II
exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III
declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após sua publicação.