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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10932 de 10 de setembro de 2025


Art. 3º

Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a candidata, que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o Artigo 1º, estará sujeita à:

I

cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II

exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III

declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após sua publicação.