Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10928 de 03 de setembro de 2025
Art. 1º
Declara como Patrimônio Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Feijoada do Ogun Já.
Declara como Patrimônio Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Feijoada do Ogun Já.