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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10926 de 28 de agosto de 2025


Art. 1º

Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro o Programa para Prevenção de Doenças Infectocontagiosas, caracterizadas como epidemias ou pandemias, entre os Profissionais de Segurança Pública e da Administração Penitenciária, objetivando a proteção do direito à vida e à saúde desses profissionais, que em razão da essencialidade da atividade profissional que exercem, estão mais expostos ao contágio.