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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10926 de 28 de agosto de 2025

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA PREVENÇÃO DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, CARACTERIZADAS COMO EPIDEMIAS OU PANDEMIAS, ENTRE OS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.


Art. 1º

Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro o Programa para Prevenção de Doenças Infectocontagiosas, caracterizadas como epidemias ou pandemias, entre os Profissionais de Segurança Pública e da Administração Penitenciária, objetivando a proteção do direito à vida e à saúde desses profissionais, que em razão da essencialidade da atividade profissional que exercem, estão mais expostos ao contágio.

Art. 2º

VETADO.

Art. 3º

VETADO.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10926 de 28 de agosto de 2025