Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10925 de 28 de agosto de 2025
Art. 2º
O Programa disposto nesta Lei tem como objetivo o fomento, por meio de subsídios, de cozinhas solidárias, existentes e supervenientes, para o amparo às pessoas em situação de vulnerabilidade em decorrência de eventos climáticos extremos que ocasionam a perda de sua capacidade familiar de prover a alimentação.
§ 1º
Entende-se por Cozinha Solidária Emergencial Fluminense (COSEF) a tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional, de base popular, não estatal, estruturada pela comunidade local, por meio de seus coletivos, seus movimentos sociais e suas organizações da sociedade civil, com a finalidade de produção e oferta de refeições adequadas e saudáveis às pessoas vítimas dos eventos climáticos extremos.
§ 2º
O Programa de Cozinhas Solidárias Emergenciais Fluminenses (COSEF) tem por objetivo garantir a segurança alimentar e a assistência às pessoas afetadas por eventos climáticos extremos, tais como secas, enchentes, e outros eventos hidrológicos extremos.