Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10922 de 28 de agosto de 2025
Art. 7º
Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.