Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10922 de 28 de agosto de 2025
Art. 6º
Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público.