Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10917 de 28 de agosto de 2025
Art. 2º
O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1º não implica qualquer gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.
O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1º não implica qualquer gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.