Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10914 de 28 de agosto de 2025
Art. 1º
Ficam considerados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônios imateriais, os intérpretes de samba enredos, com a finalidade de preservação da história, da cultura, dos sambas e do carnaval carioca, bem como a divulgação em suas letras de uma das maiores festas populares do país.