Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10907 de 28 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Governo do Estado poderá firmar parcerias e colaborações com a iniciativa pública e privada, tais como;
I
organizações não-governamentais (ONGs);
II
associações de pais e familiares de autistas;
III
clubes e federações desportivas;
IV
instituições de ensino e pesquisa;
V
empresas privadas do segmento desportivo e/ou inclusivo para pessoas com transtorno do espectro autista.