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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10907 de 28 de agosto de 2025

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Art. 7º

O Governo do Estado poderá firmar parcerias e colaborações com a iniciativa pública e privada, tais como;

I

organizações não-governamentais (ONGs);

II

associações de pais e familiares de autistas;

III

clubes e federações desportivas;

IV

instituições de ensino e pesquisa;

V

empresas privadas do segmento desportivo e/ou inclusivo para pessoas com transtorno do espectro autista.