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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10907 de 28 de agosto de 2025

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Art. 6º

As campanhas devem ser difundidas pelos seguintes meios de comunicação:

I

televisão, rádio, internet e redes sociais;

II

instituições de ensino e de saúde;

III

eventos comunitários e desportivos.