Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10907 de 28 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado, através da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e Subsecretaria de Políticas Inclusivas, será responsável pela coordenação e supervisão da execução das ações previstas nesta lei, devendo elaborar um plano de ação anual com metas e indicadores de avaliação, realizando campanhas e eventos com as diretrizes:
I
benefícios do esporte para o desenvolvimento cognitivo e social;
II
tipos de esportes mais indicados para pessoas com autismo;
III
testemunhos de pais e profissionais da área;
IV
orientações sobre como iniciar e manter a prática esportiva.