Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10907 de 28 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São ações do Estado para a implementação da política:
I
implementar programas de treinamento e capacitação para pais, responsáveis, profissionais da educação e do esporte, visando à inclusão das pessoas com transtorno do espectro autista em atividades desportivas;
II
disponibilizar recursos financeiros e logísticos para a criação e manutenção das campanhas de conscientização;
III
monitorar e avaliar a eficácia das políticas e programas implementados, promovendo ajustes quando necessário.