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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10907 de 28 de agosto de 2025

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Art. 4º

São ações do Estado para a implementação da política:

I

implementar programas de treinamento e capacitação para pais, responsáveis, profissionais da educação e do esporte, visando à inclusão das pessoas com transtorno do espectro autista em atividades desportivas;

II

disponibilizar recursos financeiros e logísticos para a criação e manutenção das campanhas de conscientização;

III

monitorar e avaliar a eficácia das políticas e programas implementados, promovendo ajustes quando necessário.