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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10907 de 28 de agosto de 2025

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Art. 2º

São diretrizes da Política Pública Estadual:

I

criar campanhas de conscientização em âmbito estadual para informar pais e responsáveis sobre os benefícios do esporte para pessoas com transtorno do espectro autista;

II

desenvolver materiais educativos (cartilhas, vídeos, sites) acessíveis e inclusivos;

III

promover parcerias com entidades e organizações desportivas, escolas e instituições especializadas em autismo;

IV

incentivar a criação de grupos de apoio e redes de troca de experiências entre pais e responsáveis.