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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025


Art. 7º

As fiscalizações de trânsito destinam-se a fiscalizar o cometimento de infrações à luz do Código de Trânsito Brasileiro, colaborar com a organização do fluxo de veículos, manter a disciplina nas vias públicas, em caso de acidentes ou eventos, em que se faz necessário o ordenamento do fluxo de pedestres e veículos, observando o que dispõe a Lei Estadual n.º 9.499, de 30 de novembro de 2021.