Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025
Art. 6º
É vedado à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro efetuar blitz que se destine exclusivamente à inspeção veicular, prerrogativa exclusiva dos agentes do Detran, independentemente de convênio com a Autoridade de Trânsito dos órgãos autuadores.