Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025
Art. 4º
Todo veículo utilizado na fiscalização de trânsito deverá estar caracterizado de forma ostensiva e de fácil identificação, conforme definido pelo órgão ou entidade, bem como de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).