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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025


Art. 3º

Para que possa exercer suas atribuições, o agente da Autoridade de Trânsito deverá estar devidamente uniformizado e identificado, conforme padrão da instituição, no regular exercício de suas funções, obrigatoriamente com cobertura e braçal na coloração branca e portando dispositivo corporal de gravações de imagem e som, denominado bodycam.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá firmar convênio com as Prefeituras para disponibilizar os dispositivos corporais de gravações de imagem e som, para os agentes da Autoridade de Trânsito do inciso III do art. 2º desta Lei.