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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025


Art. 38

Fica vedado aos órgãos estaduais de fiscalização de trânsito a utilização de serviços de reboque e depósitos particulares originários de contratos de concessões municipais quando do exercício da fiscalização nas rodovias estaduais.