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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025


Art. 26

Será facultado ao proprietário ou condutor a entrega das chaves do veículo ao agente da Autoridade de Trânsito, devendo o ato ser consignado no campo de Observações do Termo de Recolhimento do Veículo ou equivalente, contendo os pertences que porventura permanecerem no veículo em caso de entrega das chaves.

Parágrafo único

É expressamente vedada a retenção coercitiva das chaves dos veículos removidos.