Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025
Art. 22
Sujeitará a sanção de advertência e suspensão por até 30 (trinta) dias as condutas do servidor que ofenderem os arts. 3º e 4º desta Lei, respectivamente.
Sujeitará a sanção de advertência e suspensão por até 30 (trinta) dias as condutas do servidor que ofenderem os arts. 3º e 4º desta Lei, respectivamente.