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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025


Art. 21

Ao representante legal da entidade delegante que, ficando constatada a omissão na fiscalização interna e externa da execução do contrato de cooperação técnica ou de terceirização, sujeitará aos infratores a medida cautelar de afastamento do cargo por até 90 (noventa) dias, instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da conduta, assegurando a este o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de eventual apuração por ato de improbidade administrativa ou crime contra a administração pública.