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Artigo 20, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025


Art. 20

São penalidades de natureza administrativa aos agentes de trânsito:

I

advertência;

II

suspensão por até 90 (noventa) dias;

III

demissão;

IV

cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V

destituição de cargo em comissão ou de função comissionada;

VI

impossibilidade de permanência no Regime Adicional de Serviço (RAS) no caso de policiais militares por 60 (sessenta) dias.

§ 1º

Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e ao particular, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º

O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção.