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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025


Art. 2º

O agente da Autoridade de Trânsito, competente para realizar a fiscalização, deve se enquadrar em uma das seguintes categorias, com atuação isolada ou cumulativa, não bastando mera designação mediante Portaria ou outro ato administrativo:

I

agentes de trânsito dos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviário;

II

policiais militares do serviço ativo, quando firmado convênio para esta finalidade, de acordo com o inciso III do art. 23 do Código de Trânsito Brasileiro;

III

guardas municipais, na conformidade do inciso VI do art. 5º da Lei n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Parágrafo único

Para que os agentes da Autoridade de Trânsito possam fazer a fiscalização, operação e policiamento ostensivo de trânsito, será obrigatório que tenham concluído com êxito o Curso de Agente de Trânsito, previsto na Portaria SENATRAN n.º 966, de 25 de julho de 2022 ou outra que a suceder.