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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 21 de julho de 2025


Art. 50

As previsões de arrecadação de royalties e participações especiais de petróleo deverão utilizar as estimativas de produção, cotação e câmbio das melhores fontes disponíveis, evitando projeções sem a melhor base técnica que venham a comprometer uma avaliação realista das receitas globais do estado.