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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 21 de julho de 2025


Art. 40

Nas emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, deverá ser observada a compatibilidade com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.