Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10889 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo poderá apoiar iniciativas que visam à valorização e divulgação desta cultura com o reconhecimento e preservação deste espaço cultural, a partir de parâmetros como sua ancestralidade, seus modos e seus saberes.