Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10885 de 15 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As plataformas que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I
multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada bolsa fornecida em desacordo com esta lei;
II
suspensão temporária do serviço no Estado em casos de reincidência grave, conforme decisão de órgão competente.