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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10885 de 15 de julho de 2025

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Art. 6º

As plataformas que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I

multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada bolsa fornecida em desacordo com esta lei;

II

suspensão temporária do serviço no Estado em casos de reincidência grave, conforme decisão de órgão competente.