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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10885 de 15 de julho de 2025

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Art. 2º

As bolsas fornecidas pelas plataformas deverão atender aos seguintes critérios:

I

ser numeradas individualmente, com identificação vinculada ao entregador correspondente;

II

apresentar características que garantam a conservação adequada dos alimentos transportados, como isolamento térmico e vedação apropriada;

III

conter identificação visual da plataforma fornecedora, como logotipo e outras marcas distintivas.