Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10885 de 15 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As bolsas fornecidas pelas plataformas deverão atender aos seguintes critérios:
I
ser numeradas individualmente, com identificação vinculada ao entregador correspondente;
II
apresentar características que garantam a conservação adequada dos alimentos transportados, como isolamento térmico e vedação apropriada;
III
conter identificação visual da plataforma fornecedora, como logotipo e outras marcas distintivas.