Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10885 de 15 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As bolsas fornecidas pelas plataformas deverão atender aos seguintes critérios:
I
ser numeradas individualmente, com identificação vinculada ao entregador correspondente;
II
apresentar características que garantam a conservação adequada dos alimentos transportados, como isolamento térmico e vedação apropriada;
III
conter identificação visual da plataforma fornecedora, como logotipo e outras marcas distintivas.