Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10885 de 14 de julho de 2025
Art. 3º
A vinculação da bolsa de transporte ao entregador será feita por meio do cadastro na plataforma, devendo esta manter um registro atualizado de todos os equipamentos entregues a cada colaborador.
Parágrafo único
Fica permitido, ao entregador, possuir cadastro e vínculo em mais de uma plataforma para a execução do trabalho de entrega.