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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10885 de 14 de julho de 2025


Art. 4º

É de responsabilidade exclusiva das plataformas de delivery:

I

o fornecimento inicial das bolsas de transporte para todos os entregadores cadastrados;

II

a reposição ou substituição das bolsas em casos de desgaste, avaria ou necessidade comprovada;

III

a garantia de que as bolsas atendam às normas de segurança, higiene e transporte de alimentos.